Sex, 23 de Novembro de 2012 22:45
Dárcio Rabêlo
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O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
Desembargador Fernando Ferreira, suspendeu a liminar que foi deferida
pelo Juiz de Direito de Custódia, Dr. Fábio Vinicius, que havia
bloqueado todas as contas bancárias do Município de Custódia, há dez
dias, que, na prática, impediu o Prefeito Nemias Gonçalves de gerir as
finanças do Município de Custódia, constituindo uma intervenção branca.
A suspensão da Liminar foi requerida ao Tribunal pelo Procurador
Jurídico do Município, EDILSON XAVIER, que alegou estar havendo na
decisão do Juiz da Comarca, descumprimento ao art. 2º da Constituição
Federal que garante a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Assim decidiu o Presidente do Tribunal de Justiça:
"Cumpre-me averiguar, portanto, se os efeitos da decisão que o Município
de Custódia pretende sustar representam risco de grave lesão aos bens
difusos tutelados pela via do incidente de suspensão. No caso em
comento, entendo que assiste razão ao Município requerente. Como é
cediço, quem tem a competência e a capacidade legal para gerir o
município é o prefeito, não cabendo ingerência do Poder Judiciário em
tal mister, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação
dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, consagrado no art. 2ª
da CF/88. Por conseguinte, como representante legal do Município, no
exercício regular de seu mandato, ao Prefeito incumbe ordenar o
pagamento das contas públicas, do funcionalismo público, a destinação de
verbas à educação, saúde, segurança, saneamento e tudo o mais que se
faça necessário à administração e higidez do município. O exercício
dessas atribuições legais não pode ser fiscalizado nem condicionado à
vontade do Poder Judiciário, na pessoa do magistrado, porquanto isso
extrapola as funções típicas deste. Logo, o Prefeito de Custódia, como
gestor público máximo daquela municipalidade, não pode ter seus poderes
de gestão limitados e conduzidos por determinações do Poder Judiciário
custodiense. A persistir a eficácia da decisão atacada, o Poder
Judiciário, na pessoa do magistrado, estará agindo como se fora
interventor daquela municipalidade, substituindo o prefeito nas suas
ações e decisões, o que fere o sistema político-administrativo
instituído pela Constituição Federal/1988 (arts.18 e 29)". Atendendo aos
argumentos do Procurador Jurídico do Município de Custódia, foi
suspensa a liminar deferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Custódia.
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