Presidente do Tribunal suspende liminar do juiz de Custódia

sábado, novembro 24, 2012

O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Desembargador Fernando Ferreira, suspendeu a liminar que foi deferida pelo Juiz de Direito de Custódia, Dr. Fábio Vinicius, que havia bloqueado todas as contas bancárias do Município de Custódia, há dez dias, que, na prática, impediu o Prefeito Nemias Gonçalves de gerir as finanças do Município de Custódia, constituindo uma intervenção branca. A suspensão da Liminar foi requerida ao Tribunal pelo Procurador Jurídico do Município, EDILSON XAVIER, que alegou estar havendo na decisão do Juiz da Comarca, descumprimento ao art. 2º da Constituição Federal que garante a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim decidiu o Presidente do Tribunal de Justiça: "Cumpre-me averiguar, portanto, se os efeitos da decisão que o Município de Custódia pretende sustar representam risco de grave lesão aos bens difusos tutelados pela via do incidente de suspensão. No caso em comento, entendo que assiste razão ao Município requerente. Como é cediço, quem tem a competência e a capacidade legal para gerir o município é o prefeito, não cabendo ingerência do Poder Judiciário em tal mister, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, consagrado no art. 2ª da CF/88. Por conseguinte, como representante legal do Município, no exercício regular de seu mandato, ao Prefeito incumbe ordenar o pagamento das contas públicas, do funcionalismo público, a destinação de verbas à educação, saúde, segurança, saneamento e tudo o mais que se faça necessário à administração e higidez do município. O exercício dessas atribuições legais não pode ser fiscalizado nem condicionado à vontade do Poder Judiciário, na pessoa do magistrado, porquanto isso extrapola as funções típicas deste. Logo, o Prefeito de Custódia, como gestor público máximo daquela municipalidade, não pode ter seus poderes de gestão limitados e conduzidos por determinações do Poder Judiciário custodiense. A persistir a eficácia da decisão atacada, o Poder Judiciário, na pessoa do magistrado, estará agindo como se fora interventor daquela municipalidade, substituindo o prefeito nas suas ações e decisões, o que fere o sistema político-administrativo instituído pela Constituição Federal/1988 (arts.18 e 29)". Atendendo aos argumentos do Procurador Jurídico do Município de Custódia, foi suspensa a liminar deferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Custódia.

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