SEGURANÇA BANCÁRIA - AMIGO SERGINHO CUMPRE À LEI 1010/2013.
O AMIGO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA AQUI SERGINHO CUMPRE À LEI MUNICIPAL 1010/2013. CAIXA ECONÔMICA CUMPRIU À
LEI, CORRESPONDENTE CAIXA AQUI, FALTA O BANCO DO BRASIL E BRADESCO . O
QUAL IREI COBRAR DO PODER EXECUTIVO COMO CIDADÃO O ARTIGO 2º E EM SEGUIDA O ARTIGO 3° DA LEI
MUNICIPAL PORQUE AGORA É LEI, NÃO É PROJETO.
A CASA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
RESOLVE:
Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras
localizadas no Município de Custódia deverão instalar e manter em funcionamento
câmeras de vídeo na área externa de suas agências, para fins de maximização de
segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores
depositados.
§ 1º - Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo duas câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
§ 2º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º – O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no de 100 (cem) UFIR por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo duas câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
§ 2º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º – O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa diária no de 100 (cem) UFIR por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Casa João Miro da Silva, de de 2013.
Vereador WILSON
BEZERRA DE MORAIS
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente projeto de lei é determinar que as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no âmbito do Município de Custódia instalem câmeras de vídeo na área externa de suas agências, reforçando a segurança dos seus clientes.
A finalidade é que as agências bancárias e instituições financeiras efetuem o monitoramento por meio de gravação dos locais próximos ao seu entorno, principalmente no horário compreendido entre 7 e 22 horas, salvando essas imagens por um período de seis meses, permanecendo à disposição do poder público e dos usuários, caso sejam solicitadas.
Diante do exposto e por entender ser de grande relevância a
medida apresentada, peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do
presente projeto de lei.
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