Prefeito Luiz Carlos Declara Situação de Emergência / Estado de Calamidade Pública no Município de Custódia por força do surto viral decorrente das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

sexta-feira, dezembro 04, 2015


O Dr. LUIZ CARLOS GALDÊNCIO DE QUEIROZ, Prefeito do
município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de
2012,

CONSIDERANDO, que o Município de Custódia como a maioria
das municipalidades pernambucanas, enfrenta surto de dengue, zica e
chikungunya, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito
Aedes aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta
epidêmico;

CONSIDERANDO, que a atual situação do Município de Custódia,
já se apresenta como epidêmico em relação às doenças;

CONSIDERANDO, o elevado número de casos diagnosticados e o
aumento nos atendimentos realizados nas unidades de saúde locais;

CONSIDERANDO, que devido à seriedade e gravidade da situação,
em especial o estado de calamidade pública declarado pelo Estado de
Pernambuco, para que sejam adotadas as medidas preventivas e no
combate a epidemia nos municípios pernambucanos;
CONSIDERANDO, que a situação exige da municipalidade atenção
especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como
consequência, atingir um índice muito elevado no território de
Custódia, em função de permanente e intensivo fluxo de pessoas
provenientes de outras cidades;

CONSIDERANDO, que o combate ao Aedes Aegypti mosquito
transmissor da dengue, zica e chikungunya, só terá sucesso se houver
parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais,
residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista
que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só
em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também
no interior de residências, com caixas d’água, piscinas e vasos de
plantas;

CONSIDERANDO, que ações de limpeza em locais públicos e
particulares, são vitais para o combate às doenças, o que reduzirá
significativamente a possibilidade de surto epidêmico da dengue no
Município de Custódia, bem como o número de pessoas infectadas
pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor de doenças;

CONSIDERANDO, que a presença de água parada em terrenos
baldios e quintais cria-se ambiente propício para a proliferação do
mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes
Aegypti remanescentes de outros períodos da doença;

CONSIDERANDO que se não houver ações efetivas da
municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde em
conjunto com as demais secretarias, a epidemia de dengue, certamente
trará consequências lamentáveis, mas realistas de perdas irreparáveis
de vidas humanas, além
do substancial aumento da demanda de internações hospitalares e
atendimentos urgentes e emergenciais à população custodiense;

CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição
Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Poder
Executivo Municipal senão agir preventiva e tempestivamente na
busca de parcerias e medidas acauteladoras,

DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA,
diante da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no Município de
Custódia, para execução de ações necessárias ao combate da
proliferação do mosquito Aedes Aegypti e outras ações para adoção de
cuidados com os doentes.
Art. 2º. Determina-se à Secretaria Municipal de Saúde autorizar,
quando necessário, a entrada de agentes de saúde e servidores
municipais designados para esse fim, no horário de 08:00 às 17:00
horas, devidamente identificados e caso seja necessário,
acompanhados de autoridade policial ou da guarda municipal, nas
casas fechadas ou abandonadas, que ao serem seus responsáveis
convocados para abrir seus imóveis e permitir acesso a todas as
dependências, não atenderem tal solicitação, notificando-se, no
mesmo dia, ao titular da secretaria responsável pelo ato.
Art. 3º. Ficam as Secretarias Municipais de Saúde e de Viação, Obras
e Urbanização, autorizadas a requisitar pessoal e equipamentos dos
diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas,
na missão de combate sem tréguas aos focos de proliferação do
mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à
população.
Parágrafo único - Para a efetivação do Programa Municipal de
Combate a Dengue, haja vista a necessidade do desenvolvimento de
ações emergenciais, as Secretarias Municipais envolvidas poderão,
ainda, proceder à contratação temporária de pessoal, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias prorrogável por igual período de tempo,
desde que devidamente justificada e com a finalidade de atender às
atividades do programa, com a anuência jurídica e autorização da
Prefeita Municipal.
Art. 4°. Considerando que o Município de Custódia tem suas áreas
limítrofes com municípios duramente atingidos com casos de dengue,
zika e chikungunya, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a
viabilizar convênios de colaboração com outros municípios, para a
disponibilização de máquinas, equipamentos e pessoal, com vistas a
conter os avanços da doença nas cidades já atingidas, evitando-se com
isso a proliferação do mosquito transmissor naquelas não atingidas,
bem como com instituições hospitalares, Governo do Estado, Governo
Federal e órgãos de saúde pública no nível estadual e federal a fim de
assegurar o sucesso da campanha e a erradicação do surto que aflige a
cidade.
Art. 5°. As Secretarias Municipais de Saúde e de Viação, Obras e
Urbanismo se encarregará de proceder à aquisição de bens e à
contratação de obras e/ou execução de serviços necessários ao
desenvolvimento das ações de combate à dengue, edificação de obras
emergenciais de saneamento, e tratamento da população infectada, nos
termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação desde
que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de
emergência, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as
demais providências que julgar cabíveis, com a anuência da Comissão
Especial criada a ser criada pelo Poder Executivo, que apresentará a
prestação de contas de todas as ações realizadas, bem como as
despesas delas resultantes.
Art. 6°. Determina-se a Secretaria Municipal de Finanças, reserva de
caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria
Municipal de Saúde, visando à aquisição de bens, obras e serviços
necessários ao êxito da erradicação dos focos do Aedes Aegypti e
tratamentos das pessoas atingidas pela moléstia.
Art. 7°. A Comissão Especial a ser criada para gerir o momento de
crise será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, que deverá
adotar todas as providências cabíveis ao desempenho de sua missão,
ouvindo sempre que necessário o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Toda e qualquer despesa considerada inadiável
pela Comissão Especial de Combate à Dengue deverá ser submetida à
Comissão Permanente de Licitação e à Secretaria de Finanças
Municipal.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras terão 48 (quarenta e oito) horas para
tomar todas as providências legais de sua competência, inclusive
avaliação oficial destinadas a respaldar a desapropriação ou demolição
de imóveis abandonados, apontados pela Comissão Especial de
Combate a Dengue como proliferadores do Aedes Eegypti em caráter
excepcional de defesa da saúde pública.
Art. 9°. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão
dirimidas pelo Prefeito Municipal, que, em caso de necessidade,
baixará ato em aditamento a este.
Art. 10. Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal, Ministério
Público Estadual, ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao
Governo
Estadual, para que esses poderes e instituições possam fiscalizar as
ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do 
Programa de Combate e Prevenção à Dengue, na defesa da vida da
coletividade custodiense.
Art. 11. Este decreto entra em vigor nesta data, com prazo de vigência
por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ter os seus efeitos renovados,
as disposições em contrário.


Custódia, 30 de novembro de 2015.
LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ
Prefeito do Município de Custódia
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