Arcoverde: Prefeitura é despejada do prédio do INSS pela Justiça Federal

segunda-feira, julho 25, 2016
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A prefeitura de Arcoverde, comandada pela socialista Madalena Britto (PSB), sofreu mais uma derrota na Justiça, desta vez pelo cochilo do seu setor jurídico. Na tarde de sexta-feira (22), o Juiz Federal Allan Endry Veras Ferreira, da 28ª Vara/PE, localizada em Arcoverde, acolheu o pedido de liminar determinando “ação de reintegração de posse” solicitada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, contra a prefeitura de Arcoverde. A medida determina um prazo de sessenta (60) dias para que a Secretaria de Saúde do município desocupe as instalações do INSS, onde se encontra instalado o Centro Municipal de Atenção às Imunizações.

A ação tramita desde o ano passado (2015), quando a então procuradoria do município conseguiu a suspensão do processo para realização de acordo. Foi dado um prazo de 30 dias, sendo prorrogado por mais 60 dias a suspensão da desocupação. O processo também pedia a saída da farmácia do estado que até então funcionava no prédio do INSS de Arcoverde.

Em resposta, o Estado de Pernambuco informou que os serviços da Farmácia do Estado não mais ocupam as dependências do prédio do INSS, restando assim apenas a Prefeitura no referido prédio.

Instados a se manifestarem acerca da possibilidade de realização de acordo, o INSS informou a impossibilidade de composição, requerendo o prosseguimento da demanda, ou seja, a desocupação, ao passo que o município réu quedou-se inerte, ou seja, após quase um ano para resolver, e como bem disse o juiz na decisão, o setor jurídico da Prefeitura permaneceu inerte, colocando a população em risco de ter suspenso o programa público de imunizações que, agora, terá que buscar, às pressas, outro local para se instalar.

O fato é vergonhoso! Qualquer prefeitura que se preze ou que tivesse setor jurídico com o mínimo de responsabilidade, jamais passaria por um vexame desses. A expectativa é que a Prefeitura seja informada da liminar na manhã desta segunda-feira (25).

Finalizando, caso o local não seja desocupado em sessenta dias, o INSS poderá requisitar até mesmo força policial para a retirada forçada nos termos da decisão e acompanhamento da diligência. Leia abaixo a decisão da Justiça Federal:



                                                    DECISÃO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RÉU: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
Proc. nº 0800126-15.2015.4.05.8310

Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face, inicialmente, do Município de Arcoverde, o qual estaria ocupando, de forma irregular, imóvel pertencente a autarquia previdenciária, localizada no Município de Arcoverde.

Expõe que, de forma extrajudicial, já buscou a retomada do imóvel, restando as tentativas infrutíferas.

Requer a concessão de liminar inaudita altera pars.

Após manifestação deste juízo, a parte autora requereu a emenda da inicial para inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo.

Deferido o pedido de emenda, determinou-se a designação de audiência de justificação prévia (doc. 4058310.1116352).

Em audiência, as partes requereram a suspensão do processo, no afã de se chegar em um acordo, o que fora deferido pelo prazo de 30 dias (doc. 4058310.1281128).

Ultrapassado o prazo inicialmente concedido, prorrogou-se por mais 60 dias a suspensão (doc. 4058310.1812140).

Em manifestação escrita, o Estado de Pernambuco informou que os serviços da Farmácia do Estado não mais ocupam as dependências do prédio do INSS, bem como as tratativas para efetivação de acordo estavam em análise (doc. 4058310.2026294).

Instados a se manifestarem acerca da possibilidade de realização de acordo, a autarquia requerente informou a impossibilidade de composição, requerendo o prosseguimento da demanda, ao passo que o município réu quedou-se inerte.
Pois bem.

Sobre o pedido liminar, passo a discorrer.

A concessão da liminar em ação possessória exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Além disso, para a concessão do provimento ab initio litis, mister que a ação seja de força nova, ou seja, que a alegada agressão à posse tenha menos de ano e dia, visto que passado esse prazo, o procedimento será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório, nos termos do art. 558 do CPC.
Todavia, quando o bem objeto do litígio tiver como proprietária a União, incluindo-se suas autarquias, torna-se irrelevante a discussão no que diz respeito da posse ser nova ou velha.

Sobre o tema, a jurisprudência:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA ECT OBJETO DE OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 4. Alegações de ausência de posse anterior da ECT; de posse justa por parte do apelante; de que o imóvel estava abandonado. Invocação do CPC 1973, Art. 924, Art. 926, Art. 927 e Art. 928; e do Código Civil, Art. 1.196 e Art. 1.200. Impertinência e irrelevância. "Os bens públicos não são suscetíveis de posse." (STJ, REsp 116.074/DF.) "A ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei [...], e sob a forma escrita." (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO.) Embora denominada de "ação de reintegração de posse", na realidade, a ação proposta pela Administração Pública Direta ou Indireta, para a retomada de imóveis ocupados por servidores ou terceiros, tem natureza jurídica "de uma ação de despejo ou de desapossamento." (TRF 1ª Região, AC 00038877020054014100.) "'O poder do particular sobre terras públicas, posto que se desvele como relação possessória, não é posse é detenção.'" (TRF 1ª Região, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO.) Consequente impertinência e irrelevância de se tratar de posse (rectius: detenção) nova ou velha, justa ou injusta. 5. Apelação não provida. (AC 2006.33.00.017720-8, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/04/2016 PAGINA:.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Podem ser conferidos efeitos infringentes, em caráter excepcional, aos embargos declaratórios, sempre quando ocorra contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, cujo suprimento necessariamente exija alteração do resultado do julgamento. 2. Sendo o imóvel em litígio de propriedade da União, irrelevante o fato de a posse ser nova ou velha, na medida em que os bens públicos não são passíveis de apropriação, conforme disposto nos arts. 71 e 200, do Decreto-Lei 9.760/46. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAG 200701000117486, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/03/2010 PAGINA:48.)

No caso dos autos, a parte autora demonstrou em sua inicial que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Avenida Pinto de Campos, nº 166, Centro, Arcoverde-PE, através da certidão fornecida pelo CRI de Arcoverde (docs. 4058310.1093414 e 4058310.1093416), bem como comprovou o esbulho da sua posse.

As provas documentais apresentadas, mais precisamente as notificações de desocupação encaminhada, atestam o esbulho da área onde se encontra a parte autora. Verifica-se que os demandados, de fato, continuaram a ocupar o imóvel do INSS sem que houvesse autorização expressa para tanto.

Sendo assim, restou devidamente comprovado o esbulho praticado pelos réus.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.

Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da área identificada na Avenida Pinto de Campos, nº 166, Centro, Arcoverde-PE.

A diligência deverá ser acompanhada por técnicos e prepostos da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Transcorridos mais de um ano desde o ajuizamento da demanda, sobrestada diversas vezes na tentativa de se chegar a uma solução consensual, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, prazo que considero razoável - aliado ao tempo decorrido desde o ajuizamento da ação - para evitar maiores prejuízos no atendimento da população no que se refere aos serviços prestados pela prefeitura no local.

Fica desde já autorizada a requisição de força policial, caso seja necessário, para acompanhamento da diligência.

Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, exceto no caso de lide em face da Fazenda Pública, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Arcoverde, 22 de julho de 2016.
Allan Endry Veras Ferreira

Juiz Federal da 28ª Vara/PE
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