Ministro do STF afasta entendimento de que vaquejada deve ser proibida nacionalmente; MPPE publica nova orientação a promotores de Justiça
O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de Pernambuco publicou no Diário Oficial do último sábado (7) a Nota Técnica nº 3, que readequa as orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas. Os membros devem voltar a fiscalizar a realização desses eventos e tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores a fim de assegurar a adoção das regras de proteção aos animais estabelecidas pela Associação Brasileira de Vaquejada (Abvaq), exatamente nos termos da Nota Técnica nº 1, de 14 de outubro de 2016.
Segundo o CAOP Meio Ambiente, a mudança de orientação tem a finalidade de alinhar a atuação dos promotores de Justiça com atuação na Defesa do Meio Ambiente com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), expressa em decisão monocrática exarada pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação Constitucional (RCL) nº25.869/PI. A decisão, que manteve sentença proferida pela Justiça do Piauí autorizando a realização de vaquejada na cidade de Teresina, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 13 de dezembro de 2016.
“Na mais recente decisão, o ministro expressamente declarou que do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983 não é cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional”, destacou o CAOP Meio Ambiente, na nota. O STF apreciou a ADI nº 4983 pelo STF, em outubro de 2016, e julgou inconstitucional uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural daquele Estado.
Para o coordenador do CAOP Meio Ambiente, promotor de Justiça André Felipe Menezes, ao indeferir a reclamação o ministro Teori Zavascki expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF, entendimento quanto à extensão da decisão de outubro de 2016. “Ao Ministério Público cabe, segundo a Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica. Após esse posicionamento do ministro Zavascki, prevalece o entendimento anterior, de que cabe a nós aguardar a publicação do acórdão do STF e o trânsito em julgado da ADI nº4983”, ressaltou Menezes.
Dessa maneira, em razão da preservação da segurança jurídica, os membros do MPPE devem desconsiderar as orientações da Nota Técnica nº 2 de 24 de novembro de 2016, por meio da qual o CAOP Meio Ambiente havia repassado o entendimento de que o STF havia erigido proibição geral da realização de vaquejadas no país. O órgão do MPPE encaminhou a Nota Técnica a todos os integrantes do MPPE por e-mail e também informou que continua à inteira disposição dos promotores de Justiça para esclarecimentos complementares, seja por e-mail (caopmape@mppe.mp.br) ou por telefone.
Histórico
A atuação dos promotores de Justiça para resguardar a integridade física dos animais nas vaquejadas é assunto prioritário desde 31 de julho de 2015, quando o CAOP Meio Ambiente expediu comunicação orientando os membros do MPPE a exigirem dos organizadores desses eventos o compromisso de adotar as boas práticas elencadas pela Abvaq para evitar maus-tratos contra bovinos e equinos nas festas.
No ano passado o STF julgou a ADI nº 4983, por meio da qual o procurador-geral da República questionou a constitucionalidade da Lei Estadual nº15.299/2013, do Ceará. A decisão, por seis votos a cinco, foi pela inconstitucionalidade da lei. Na ocasião, o MPPE orientou seus membros a continuar formalizando os TACs com os organizadores de vaquejadas e aguardar a publicação do acórdão do STF.
Entidades de defesa dos animais propuseram a RCL nº 25.869/PI contra decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que manteve a realização de vaquejada marcada para o mês de dezembro de 2016. Os reclamantes alegaram que a decisão da Justiça Estadual ofendia a autoridade do STF no que diz respeito ao julgamento da ADI. Porém, o ministro Teori Zavascki pontuou, na decisão da RCL, que a decisão contrária à lei cearense não determina o impedimento da realização de vaquejadas de forma geral.
Fonte: MPPE
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