Câmara aprova Projeto que Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb) em Custódia

quinta-feira, novembro 09, 2017
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     CUSTÓDIA – PERNAMBUCO










PODER EXECUTIVO MUNICIPAL




Projeto De Lei n°16 de 11 de Outubro de 2017
De Iniciativa do Executivo Municipal



EMENTA: Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb) e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, autorizado pelo Art. 81 da Lei Orgânica nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.465/17. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Gerais


Art.1º. Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb), com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

§ 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a regularização paisagística e urbanística das áreas urbanas deste Município. 

§ 2º. O Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb) terá as seguintes etapas:



a)       Identificação dos imóveis irregulares;
b)       Identificação dos interessados e posseiros beneficiários;
c)       Cadastro e aprovação urbanística;
d)       Análise situacional jurídica das parcelas a serem regularizadas;
e)       Registro do imóvel no Cadastro Municipal de Contribuintes;
f)        Termo de Legitimação de Posse e /ou legitimação fundiária para efeito de aquisição definitiva da propriedade.


 I -  A Secretaria Municipal de Infraestrutura formulará no espaço urbano as políticas de regularização dos espaços destinados à edificações de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

 II - O Reurb promovido mediante legitimação fundiária poderá ser aplicado para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. 


Art. 2º.  Constituem objetivos do Reurb, a serem observados nos termos desta Lei: 

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;  
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; 
X -  prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;  
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.  
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se: 

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro


de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.  

§ 1o  Para fins da Reurb, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios desde que não coloque em perigo a vizinhança e nem prejudiquem o alinhamento dos passeios públicos e a mobilidade.
§ 2o Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo Município, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.  
§ 3o  No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da referida unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. 



§ 4o  Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.  
§ 5o  Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal. 
§ 6o  Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.  

Art. 4º.  A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 2º corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo órgão municipal de meio ambiente, mediante laudo circunstanciado.  

§ 1o  Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 3º, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.  
§ 2o  Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. 
§ 3o  Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4o  A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelo órgão ambiental do Estado de Pernambuco quando o Município entender que não dispõe de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 3º desta Lei. 

Art. 5º.  A Reurb compreende duas modalidades: 

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.  
§ 1o  Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: 

I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; 
II - o registro da legitimação fundiária; 
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; 



IV - o registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; 
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; 
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; 
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e 
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.   
§ 2o  Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.  
§ 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.  
§ 4o  Fica admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.  
§ 5o  A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.   
§ 6o  Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme prescreve o art. 13, § 6o   da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 7o  A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal. 

Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb

Art. 6º.  Poderão requerer a Reurb nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017: 

I – o Município e seus órgãos; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 




§ 1o Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2o  Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.  
§ 3o  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.  

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º.  Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: 

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; 
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001;  
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei Federal no 4.132, de 10 de setembro de 1962;  
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal  no 10.257, de 10 de julho de 2001;  
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001; 
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; 
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII - a concessão de direito real de uso; 
XIV - a doação; e 



XV - a compra e venda. 

Art. 8º.  Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.  

Parágrafo único.  As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.  
Art. 9º.  Na Reurb-S promovida sobre bem municipal, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único mediante aval do Prefeito.   

Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 

Art. 10.  Quando necessário a Secretária de infraestrutura poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. 

§ 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§ 2o  A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS. 

Seção II
Da Demarcação Urbanística

Art. 11.  O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.  

§ 1o  O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos: 

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,



números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;  
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.   
§ 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou 
III - domínio público. 
§ 3o  Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.   

Art. 12.  O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da propriedade tomar conhecimento da Reub, tais como endereços eletrônicos, anúncios  em rádios, televisão,  carros de som, etc,  para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. 

§ 1o  Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias. 
§ 2o  O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.  
§ 3o  A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.  
§ 4o  Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.  
§ 5o  A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 6o  A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. 

Art. 13.  Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.  






§ 1o Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.  
§ 2o  Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. 
§ 3o  A mediação observará o disposto na Lei Federal no 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. 
§ 4o  Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem. 

Art. 14.  Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.  

§ 1o  A averbação informará: 
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;  
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e 
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.  
§ 2o  Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.  
§ 3o  Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.  
§ 4o  Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.  
§ 5o  A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.  
§ 6o  Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. 

Seção III
Da Legitimação Fundiária





Art. 15.  A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

§ 1o   Na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: 

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; 
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e 
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.  
§ 2o  Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.  
§ 3o  Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.  
§ 4o  Na Reurb-S de imóveis do Município a Secretaria de Infraestrutura fica autorizada a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.   
§ 5o  Nos casos previstos neste artigo, a Prefeitura encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. 
§ 6o  Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.  

Art. 16.   Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, a Secretaria de Infraestrutura poderá utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.   

Seção IV
Da Legitimação de Posse

Art. 17.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato oficial destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto




da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

§ 1o  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  
§ 2o  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

Art. 18.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

§ 1o  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  
§ 2o  A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

Art. 19.  O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais


Art. 20.  A Reurb obedecerá às seguintes fases: 

I - requerimento dos legitimados; 
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - saneamento do processo administrativo;   
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
VI - expedição da CRF pelo Município; e 




VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. 

Parágrafo único.  Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. 

Art. 21.  A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei. 

Art. 22.  Compete a Secretaria  de Obras e Urbanismo do município:

I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e 
III - emitir a CRF. 

§ 1o  Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.  
§ 2o  A Secretaria de Infraestrutura deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.  
§ 3o  A inércia da Secretaria de Infraestrutura implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. 

Art. 23.  Instaurada a Reurb, a Secretaria de Infraestrutura deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

§ 1o  Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Poder Executivo notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.  
§ 2o  Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. 
§ 3o Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.  
§ 4o  A notificação do proprietário e dos confinantes será pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da propriedade tomar conhecimento da Reub,



tais como endereços eletrônicos, anúncios  em rádios, televisão,  carros de som, etc, considerando-se efetuada quando comprovada o recebimento desta.   
§ 5o  A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.   
§ 6o  A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb. 
§ 7o  Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.  
§ 8o  O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. 
§ 9o  Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.  

Art. 24.  A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.  

Parágrafo único.  Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.    

Art. 25.  Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.  

Parágrafo único.  A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 

I - na Reurb-S: 

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e 





b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município  a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;  
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;  
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.  

Art. 26.  O Executivo Municipal poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunal de Justiça, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.   

§ 1o  O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo e, na falta do ato, pelo disposto na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015.  
§ 2o  Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.   
§ 3o  O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.    
§ 4o  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.   
§ 5o  O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça. 

Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 27.  O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;  
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;  
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 




VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;  
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo único.  O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.  

Art. 28.  O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: 

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; 
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; 
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas;  
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 1o  Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:  
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.  
§ 2o  A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.  
§ 3o  As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.  




§ 4o  O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.  
§ 5o  A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 

Art. 29.  Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.  

Art. 30.  Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 

I - implantação dos sistemas viários;  
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e  
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.   
§ 1o  As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.  
§ 2o  Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.   

Art. 31.  Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.  
§ 1o  Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.  
§ 2o  Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.   

Seção III
Da Conclusão da Reurb





Art. 32.  O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá: 

I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; 
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e 
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.  

Art. 33.  A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:  

I - o nome do núcleo urbano regularizado;  
II - a localização; 
III - a modalidade da regularização;    
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;    
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;    
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 34.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

Parágrafo único.  Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.  

Art. 35.  Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.  

Parágrafo único.  Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.  




Art. 36.  Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.  

§ 1o  O registro do projeto Reurb aprovado importa em: 
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e 
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 
§ 2o  Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 
§ 3o  O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.  
§ 4o  O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).  
§ 5o  O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis. 
§ 6o  O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei. 
§ 7o  O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas. 

Art. 37.  Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum. 

Parágrafo único.  Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.  

Art. 38.  Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá



averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 

§ 1o  Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.  
§ 2o  As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 
§ 3o  Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.  

Art. 39.  Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.  

Parágrafo único.  Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta. 

Art. 40.  O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.   

Art. 41.  O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.  

Art. 42.  Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:  

I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;  
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  




Art. 43.  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.  

Parágrafo único.  Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.   

Art. 44.  Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.  

Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. 

Art. 45.  Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado. 
Parágrafo único.  A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público. 

Art. 46. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. 

Parágrafo único.  As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei. 

CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
LIVRO III
TÍTULO XI
DA LAJE

Art. 47. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  
§ 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  



§ 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.  
§ 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.   
§ 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.   
§ 5o  O Município poderá dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. 
§ 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’ 

Art. 48.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

Art. 49.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.  

§ 1o  São partes que servem a todo o edifício: 

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;  
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; 
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e 
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. 
§ 2o  É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’ 

Art. 50.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. 

§ 1o  O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. 






§ 2o  Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’ 

Art. 51.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: 

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; 
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.

Art. 52.   A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Art. 53.    A Secretaria de Obras e Urbanismo  poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;                     
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e                  
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.                
§ 1o  Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.                    
 § 2o  Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.   
§ 3o  Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.  
 § 4o  O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas



transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. 
 § 5o  O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54.  As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei. 

§ 1o  O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos: 

I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;  
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; 
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. 
§ 2o  A apresentação da documentação prevista no § 1o deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 

Art. 55.  As disposições da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 56.  Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 conforme preceitua o artigo 71 da Lei Federal nº 13.465/17.

Art. 57.  Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e



indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana, conforme preceitua o artigo 74 da Lei Federal nº 13.465/17.

Art. 58.  As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, conforme preceitua o artigo 75 da Lei Federal nº 13.465/17.

Art.59. r Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto.

Art.60.  A regularização de ocupações não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias a qualquer título.

Art. 61 – O Poder Executivo Municipal baixará todas as normas cabíveis para regulamentação da presente lei.


Custódia (PE) em 11 de Outubro de 2017









Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
- Prefeito -












MENSAGEM N˚ 016/2017.
Custódia 11 de Outubro de 2017
Exmos.

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de cumprir o previsto nos artigos 183 e 184 da Constituição Federal de 1988 no que pertine à regularização fundiária dos assentamentos urbanos, observando os critérios urbanísticos e edificativos previstos nas leis federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), 10.257/01 (Estatuto da Cidade), no Plano Diretor e, sobretudo as normas estabelecidas na lei federal nº 13.465/17 que trata da regularização fundiária.
A Regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Em nosso Município de Custódia não podemos dar as costas a esta questão social de grande impacto, especialmente nas populações menos favorecidas, haja vista o altíssimo índice de imóveis sem nenhuma segurança jurídica por não existirem como propriedade devidamente registrado na forma da lei.
O Ministério das Cidades, parceiro nesta empreitada, envida esforços para que o Município e em especial o nosso promova todos os meios na consecução do presente trabalho que ora dispomos neste texto legal. Tudo na conformidade da Lei Federal nº 13.465/17.
Por fim, a importância da Regularização Fundiária se materializa e se concretiza na integração conjunta do poder Público e dos movimentos Sociais, que outorgam a esse instrumento regulador, o poder dever da inclusão social, mediante a legitimação da posse, cujo propósito é assegurar à população envolvida, a segurança jurídica da garantia Constitucional da posse e da propriedade, dando com isso, destinação social e consequentemente desenvolvendo a  função social da propriedade Urbana.
Sendo assim, esse projeto é de vital importância para promoção das regularizações necessárias dentro do traçado urbano municipal, merecendo a especial apreciação e aprovação na forma regimental por esta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Custódia (PE) em 11 de Outubro de 2017


Emmanuel Fernandes de Freitas Gois

- Prefeito -
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