Câmara aprova Projeto que Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana (Proreurb) em Custódia
CUSTÓDIA – PERNAMBUCO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Projeto De Lei n°16 de 11 de Outubro de 2017
De Iniciativa do Executivo Municipal
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana
(Proreurb) e dá
outras providências.
O Prefeito do Município
de Custódia, Estado de Pernambuco, autorizado pelo Art. 81 da Lei Orgânica nos
termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.465/17. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.1º. Fica
instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária
Urbana (Proreurb), com o propósito de
disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas
à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais
e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos
previstos nesta Lei.
§ 1º. A
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a regularização
paisagística e urbanística das áreas urbanas deste Município.
§ 2º. O Programa
Municipal de Regularização Fundiária
Urbana (Proreurb) terá as
seguintes etapas:
a) Identificação dos imóveis irregulares;
b) Identificação dos interessados e posseiros beneficiários;
c) Cadastro e aprovação urbanística;
d) Análise situacional jurídica das parcelas a serem regularizadas;
e) Registro do imóvel no Cadastro Municipal de Contribuintes;
f)
Termo de Legitimação de Posse e /ou legitimação
fundiária para efeito de aquisição definitiva da propriedade.
I - A
Secretaria Municipal de Infraestrutura formulará no espaço urbano as políticas
de regularização dos espaços destinados à edificações de acordo com os
princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu
uso de forma funcional.
II - O Reurb
promovido mediante legitimação fundiária poderá ser aplicado para os núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de
2016.
I - identificar os núcleos urbanos informais que
devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor
dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos
próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de
emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de
conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e
sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e as
condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da
propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da
eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de
novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em
nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas
etapas do processo de regularização fundiária.
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior
à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868,
de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino,
irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação
de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de
difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações,
a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado
a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal
e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na
matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério
do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF):
documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade
na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação
e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de
reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato
sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos
informais.
§ 1o Para fins da Reurb, a
autoridade administrativa poderá dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios
desde que não coloque em perigo a vizinhança e nem prejudiquem o alinhamento dos
passeios públicos e a mobilidade.
§ 2o Constatada a existência
de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de
preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável
ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo Município, a
Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3o No caso de a Reurb
abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos
da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000,
admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da referida
unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização
fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior.
§ 4o Na Reurb cuja ocupação
tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação
permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a
cota máxima maximorum.
§ 5o Esta Lei não se aplica
aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança
nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder
Executivo Federal.
§ 6o Aplicam-se as
disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a
unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4º. A aprovação municipal da Reurb de
que trata o art. 2º corresponde à aprovação urbanística do projeto de
regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo órgão municipal de
meio ambiente, mediante laudo circunstanciado.
§ 1o Considera-se órgão
ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua
disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação
dos estudos referidos no art. 3º, independentemente da existência de convênio
com os Estados ou a União.
§ 2o Os estudos referidos
no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado,
compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o
caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei Federal no
12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3o Os estudos técnicos
referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos
informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão
ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não
afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro
separadamente.
§ 4o A aprovação ambiental
da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelo órgão ambiental do Estado
de Pernambuco quando o Município entender que não dispõe de capacidade técnica
para a aprovação dos estudos referidos no art. 3º desta Lei.
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do
Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste
artigo.
§ 1o Serão isentos de
custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à
Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere
direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse
e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF (Certidão de Regularização
Fundiária) e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula
para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial,
desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre
unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje
no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para
os atos previstos neste artigo.
§ 2o Os atos de que trata
este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua
comprovação.
§ 3o O disposto nos §§ 1o
e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos
pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta,
que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4o Fica admitido o uso
misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5o A classificação do
interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação
ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
§ 6o Os cartórios que
não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o
registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado,
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B
do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
conforme prescreve o art. 13, § 6o da Lei Federal nº
13.465/2017.
§ 7o A partir da disponibilidade
de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou
outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do
serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Seção
II
Dos
Legitimados para Requerer a Reurb
I – o Município e seus órgãos;
II - os seus beneficiários, individual ou
coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos,
loteadores ou incorporadores;
§ 1o Os legitimados poderão
promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive
requerer os atos de registro.
§ 2o Nos casos de
parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal,
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3o O requerimento de
instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores
que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. Poderão ser empregados, no âmbito da
Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes
institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de
posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a
1.244 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei Federal no
10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal no
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores,
nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art.
1.276 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46
da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos
termos do inciso IV do art. 2o da Lei Federal no
4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso
I do art. 26 da Lei Federal no
10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos
termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal no 10.257, de
10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público
iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento
clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal no
6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração
pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso
I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 8º. Na Reurb-E, promovida sobre bem
público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo
particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade
imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões
e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do
poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação
judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde
que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado
pelo juiz.
Art. 9º. Na Reurb-S promovida sobre bem municipal,
o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito
real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único mediante aval do
Prefeito.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído,
a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10. Quando necessário a Secretária de
infraestrutura poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de
ordenamento de seu território.
§ 1o Para efeitos desta
Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor
ou definida por outra lei, destinada preponderantemente à população de baixa
renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo.
§ 2o A Reurb não está
condicionada à existência de ZEIS.
Seção
II
Da
Demarcação Urbanística
Art. 11. O poder público poderá utilizar o
procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da
área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 1o O auto de demarcação urbanística
deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área
a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio
privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas
dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel
demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 2o O auto de demarcação
urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis
inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não
identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no
registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3o Os procedimentos da
demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a
efetivação da Reurb.
Art. 12. O Município notificará os titulares
de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da
propriedade tomar conhecimento da Reub, tais como endereços eletrônicos,
anúncios em rádios, televisão, carros de som, etc, para que estes, querendo,
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta
dias.
§ 1o Eventuais titulares de
domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem
o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para
que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de trinta dias.
§ 2o O edital de que trata
o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser
demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3o A ausência de
manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4o Se houver impugnação
apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é
facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela
não impugnada.
§ 5o A critério do poder
público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas
pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 6o A notificação conterá
a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual
direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13. Na hipótese de apresentação de
impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de
conflitos.
§ 1o Caso exista demanda judicial
de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios
relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao
poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que
trata o caput deste
artigo.
§ 2o Para subsidiar o
procedimento de que trata o caput
deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários,
ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim
como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição
aquisitiva da propriedade.
§ 3o A mediação observará o
disposto na Lei Federal no 13.140, de 26 de junho de 2015,
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4o Caso não se obtenha
acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou
caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será
encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele
alcançadas.
§ 1o A averbação
informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao
núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de
demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas;
e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha
sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2o Na hipótese de o auto
de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados,
previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a
apuração de área remanescente.
§ 3o Nos casos de registro
anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que
trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício,
certidões atualizadas daquele registro.
§ 4o Na hipótese de a
demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento
comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da
demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5o A demarcação
urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação
urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6o Não se exigirá, para a
averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo
auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção
III
Da
Legitimação Fundiária
Art. 15. A legitimação fundiária constitui
forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato
do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área
pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com
destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente
em 22 de dezembro de 2016.
§ 1o Na Reurb-S, a legitimação fundiária será
concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro
ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com
legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade,
ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não
residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua
ocupação.
§ 2o Por meio da
legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire
a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
legitimado.
§ 3o Deverão ser
transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no
registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias
que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na Reurb-S de imóveis do
Município a Secretaria de Infraestrutura fica autorizada a reconhecer o direito
de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 5o Nos casos previstos
neste artigo, a Prefeitura encaminhará a CRF para registro imediato da
aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado
e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto
de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6o Poderá o poder
público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que
não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar,
sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 16. Nos casos de regularização
fundiária urbana previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho
de 2009, a Secretaria de Infraestrutura poderá utilizar a legitimação fundiária
e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos
ocupantes.
Seção
IV
Da
Legitimação de Posse
Art. 17. A legitimação de posse, instrumento
de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato oficial
destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto
da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real
de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse
poderá ser transferida por causa
mortis ou por ato inter
vivos.
§ 2o A legitimação de posse
não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder
público.
Art. 18. Sem prejuízo dos direitos
decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco
anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de
propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da
Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática
de ato registral.
§ 1o Nos casos não
contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis
competente.
§ 2o A legitimação de
posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição
de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19. O título de legitimação de posse
poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as
condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja
devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento,
no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais
sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato
formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização
fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que
se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na
forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate
de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de
regularização fundiária urbana.
Art. 21. A fim de fomentar a efetiva
implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou
outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a
cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
I - classificar, caso a caso, as modalidades da
Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de
regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1o Na Reurb requerida
pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2o A Secretaria de Infraestrutura
deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das
modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3o A inércia da
Secretaria de Infraestrutura implica a automática fixação da modalidade de classificação
da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 23. Instaurada a Reurb, a Secretaria de
Infraestrutura deverá proceder às buscas necessárias para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal
a ser regularizado.
§ 1o Tratando-se de imóveis
públicos ou privados, caberá ao Poder Executivo notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
§ 2o Tratando-se de imóveis
públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o Na hipótese de
apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata esta Lei.
§ 4o A notificação do
proprietário e dos confinantes será pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da propriedade
tomar conhecimento da Reub,
tais como endereços eletrônicos, anúncios em rádios, televisão, carros de som, etc, considerando-se efetuada
quando comprovada o recebimento desta.
§ 5o A notificação da Reurb
também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias,
do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não
forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por
qualquer motivo.
§ 6o A ausência de
manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7o Caso algum dos imóveis
atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o
Município realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim
de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
possível.
§ 8o O requerimento de
instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse
nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder
público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas
a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias,
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento
definitivo do procedimento.
§ 9o Fica dispensado o
disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação
urbanística.
Art. 24. A Reurb será instaurada por decisão
do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento
do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar
as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 25. Instaurada a Reurb, compete ao
Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar
as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do
projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente
público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao
Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular,
caberá ao Município a responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será
contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver
interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do
projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 26. O Executivo Municipal poderá criar
câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da
administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunal
de Justiça, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à
Reurb, mediante solução consensual.
§ 1o O modo de composição e
funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder
Executivo e, na falta do ato, pelo disposto na Lei no 13.140,
de 26 de junho de 2015.
§ 2o Se houver consenso
entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a
conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3o O Município poderá
instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva
de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4o A instauração de
procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito
da Reurb suspende a prescrição.
§ 5o O Município poderá,
mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de
Justiça.
Seção
II
Do
Projeto de Regularização Fundiária
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com
georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário,
as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal
com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for
possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da
situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais,
urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando
for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins
previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de
obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos
responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização
fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público, quando for o caso.
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das
unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem
regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas
subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade
regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando
houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das
desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade,
acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando
necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial,
quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo
Município.
§ 1o Para fins desta Lei,
considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável,
coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento
sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo
Município em função das necessidades locais e características regionais.
§ 2o A Reurb pode ser
implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou
parcial.
§ 3o As obras de
implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4o O Município definirá
os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos
desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
§ 5o A planta e o memorial
descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 29. Na Reurb-S, caberá ao poder público
competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta,
implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as
melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como
arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 30. Na Reurb-E, o Município deverá
definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos
limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura
essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
e
III - implementação das medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o
caso.
§ 1o As responsabilidades
de que trata o caput deste
artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2o Os responsáveis pela
adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão
celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovação da Reurb-E.
Art. 31. Para que seja aprovada a Reurb de
núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos
técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação,
de correção ou de administração de riscos na parcela por eles
afetada.
§ 1o Na hipótese do caput deste artigo, é condição
indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos
estudos técnicos realizados.
§ 2o Na Reurb-S que envolva
áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os
Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
Seção
III
Da
Conclusão da Reurb
Art. 32. O pronunciamento da autoridade
competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se
for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária
resultante do processo de regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada
unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos
direitos reais.
Art. 33. A Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o
projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços
constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade
regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que
houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou
mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número
de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO
IV
DO
REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 34. O registro da CRF e do projeto de
regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do
cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do
registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva
fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos
termos desta Lei.
Art. 35. Na hipótese de a Reurb abranger
imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será
efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de
imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis
regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as
novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do
cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior
porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 36. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial
do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o
procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de
exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 1o O registro do projeto
Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o
caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para
os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado;
e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF
junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título
individualizado.
§ 2o Quando o núcleo urbano
regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis
abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no
inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na
matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3o O registro da CRF
dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de
responsabilidade dos legitimados.
§ 4o O registro da CRF
aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel
rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
§ 5o O procedimento
registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até
igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de
registro de imóveis.
§ 6o O oficial de registro
fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos
confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse
rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7o O oficial do cartório
de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o
Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para
que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros
existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros
relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 37. Quando se tratar de imóvel sujeito a
regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula,
da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma
individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações
ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização
das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação
prevista no caput deste
artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo
Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante
requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta
Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do
lote.
Art. 38. Para atendimento ao princípio da
especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial
descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e
deverá
averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao
registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação,
unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
§ 1o Se houver dúvida
quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição
tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula
para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula
matriz.
§ 2o As notificações serão
emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo
urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou
outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia
para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e
a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao
registro.
§ 3o Na hipótese de o
projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel
matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo
referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área
total deverá ser averbado.
Art. 39. Os padrões dos memoriais
descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as
escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes
estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos
reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual
de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 40. O registro da CRF produzirá efeito
de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas
disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a
aprovação de convenção condominial.
Art. 41. O registro da CRF será feito em
todas as matrículas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado,
devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada
matrícula.
Art. 42. Nas matrículas abertas para cada
parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao
proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da
origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do
parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu
proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata
origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela
Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso
os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 43. Qualificada a CRF e não havendo
exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis
efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido
atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as
transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de
registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano
informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 44. Registrada a CRF, será aberta
matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das
unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as
cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da
propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do
adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias
correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 45. Com o registro da CRF, serão
incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas
destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos,
na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município,
o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham
ingressado no domínio público.
Art. 46. As unidades desocupadas e não
comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome
do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas
que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas
em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta
Lei.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO REAL DE LAJE
TÍTULO XI
DA LAJE
Art. 47. O proprietário de uma construção-base
poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o
titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída
sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje
contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados
em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as
demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito
real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua
unidade.
§ 3o Os titulares da laje,
unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela
usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do
direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao
titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o O Município poderá
dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de
laje.
§ 6o O titular da laje
poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo
direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e
urbanísticas vigentes.’
Art. 48. É expressamente vedado ao titular da
laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha
arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas
em legislação local.
Art. 49. Sem prejuízo, no que couber, das
normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje,
as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre
o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a
ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem
a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras
e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda
que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto,
eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que
sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso
de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em
qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações
urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste
Código.’
Art. 50. Em caso de alienação de qualquer das
unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições
com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que
serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias,
salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da
construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá,
mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a
terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado
da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma
laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o
titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais
próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
Art. 51. A ruína da construção-base implica
extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no
prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta
o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
Art. 52. A instituição do direito real
de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de
imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e
nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.
Art. 53. A Secretaria de Obras e
Urbanismo poderá solicitar ao cartório
de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da
totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano
implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial
descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua
descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus
limites;
II - comprovação de
intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se
os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser
matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso
II, quando houver;
e
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado,
assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da
prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se
implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou
registrado.
§ 1o
Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de
imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do
parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de
parcelamento.
§ 2o
Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,
alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre
a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os
limites dos particulares lindeiros.
§ 3o Na hipótese de haver
área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 4o
O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de
matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios
legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas
transferidas ao Município em razão de legislação
estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo
ou judicial.
§ 5o
O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público
utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não
possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade,
podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1o O interessado
requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do
registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo
interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente
habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras,
lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros,
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso,
dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser
regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação
específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando
que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está
integrado à cidade.
§ 2o A apresentação da
documentação prevista no § 1o deste artigo dispensa a
apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico
ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou
alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Art. 55. As disposições da Lei Federal no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto
nos arts. 37, 38, 39, no caput e
nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 40 e
nos arts. 41, 42, 44,
47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei, conforme dispõe o artigo 70 da Lei
Federal nº 13.465/2017.
Art. 56. Para fins da Reurb, ficam dispensadas
a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal no 8.666,
de 21 de junho de 1993 conforme preceitua o artigo 71 da Lei Federal nº
13.465/17.
Art. 57. Serão
regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto
de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições
judiciais, bloqueios e
indisponibilidades, ressalvada a hipótese de
decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto
de regularização fundiária urbana, conforme preceitua o artigo 74 da Lei
Federal nº 13.465/17.
Art. 58. As normas e os procedimentos
estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de
regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data
de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts.
288-A a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e
pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, conforme
preceitua o artigo 75 da Lei Federal nº 13.465/17.
Art.59. r Os
procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto.
Art.60.
A regularização de ocupações não implica no reconhecimento e
responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo
parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias a qualquer título.
Art.
61 – O Poder Executivo Municipal baixará
todas as normas cabíveis para regulamentação da presente lei.
Custódia (PE) em
11 de Outubro de 2017
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
- Prefeito -
MENSAGEM
N˚ 016/2017.
Custódia 11 de Outubro de 2017
Exmos.
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
O presente Projeto de
Lei tem o objetivo de cumprir o previsto nos artigos 183 e 184 da Constituição
Federal de 1988 no que pertine à regularização fundiária dos assentamentos
urbanos, observando os critérios urbanísticos e edificativos previstos nas leis
federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), 10.257/01 (Estatuto
da Cidade), no Plano Diretor e, sobretudo as normas estabelecidas na lei federal
nº 13.465/17 que trata da regularização fundiária.
A
Regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações
moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de
habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do
assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiária.
Em nosso Município de Custódia
não podemos dar as costas a esta questão social de grande impacto,
especialmente nas populações menos favorecidas, haja vista o altíssimo índice
de imóveis sem nenhuma segurança jurídica por não existirem como propriedade
devidamente registrado na forma da lei.
O Ministério das Cidades, parceiro
nesta empreitada, envida esforços para que o Município e em especial o nosso, promova todos os meios na consecução do
presente trabalho que ora dispomos neste texto legal. Tudo na conformidade da
Lei Federal nº 13.465/17.
Por fim, a importância da Regularização
Fundiária se materializa e se concretiza na integração conjunta do poder
Público e dos movimentos Sociais, que outorgam a esse instrumento regulador, o
poder dever da inclusão social, mediante a legitimação da posse, cujo propósito
é assegurar à população envolvida, a segurança jurídica da garantia
Constitucional da posse e da propriedade, dando com isso, destinação social e
consequentemente desenvolvendo a função social da propriedade Urbana.
Sendo assim, esse
projeto é de vital importância para promoção das regularizações necessárias
dentro do traçado urbano municipal, merecendo a especial apreciação e aprovação
na forma regimental por esta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Custódia (PE) em 11
de Outubro de 2017
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
- Prefeito -
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