Alerta: Recursos dos precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores

segunda-feira, agosto 19, 2019
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TCU alerta os prefeitos que está em vigor decisão que veda pagamento de salários de professores com recursos dos precatórios do Fundef. Valores devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico

O Tribunal de Contas da União julgou no dia (24/7) solicitação do Congresso Nacional (SCN) para abertura de fiscalização no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.
Em seu voto, o ministro Augusto Nardes, relator do processo, concluiu que a solicitação é contrária à jurisprudência do TCU, o que torna juridicamente inviável a sua realização. Ele destacou a existência de auditoria de conformidade já em andamento no TCU, com o objetivo de identificar irregularidades relativas à gestão dos recursos transferidos aos municípios por meio dos precatórios do Fundef (TC 018.130/2018-6, da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues), cujos resultados, após concluída, devem ser enviados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara, o que atenderia parcialmente à SCN.
Em julgamentos anteriores (acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018 e 180/2019, todos do Plenário do TCU), o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1690/2019 – TCU – Plenário
Processo: 014.413/2019-1
Relator: ministro Augusto Nardes
Atendimento à imprensa: imprensa@tcu.gov.br
Ouvidoria: 0800 6441500 (opção 1)
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