TSE reafirma que parente e cônjuge de chefe do Executivo não pode se eleger

quinta-feira, agosto 29, 2019
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que parente ou cônjuge de chefe do Executivo não pode se eleger. Os ministros responderam a consulta apresentada pelo deputado federal Moses Haendel Melo Rodrigues (MDB-CE) sobre a incidência da inelegibilidade.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, afirmou que o tema já foi apreciado pela corte. De acordo com ele, a questão está pacificada na Súmula 6 do TSE, segundo a qual “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
O ministro citou vários precedentes e reiterou que a cassação do titular no caso de ilícito eleitoral não descaracteriza o mandato. Segundo Fachin, a circunstância deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.
Fachin afirmou que a eleição suplementar apenas elege candidato para ocupar o período remanescente do mandato, até totalizar o quadriênio, não configurando novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.
Na consulta, o parlamentar propôs a seguinte hipótese: “Um candidato reeleito teve seu mandato cassado, o que ensejou a convocação de eleição suplementar. Superada essa fase, novas eleições serão realizadas, e o parente consanguíneo ou colateral de 2º grau daquele candidato deseja concorrer a essa nova eleição para ocupar o mesmo cargo que este exercia. É possível que o parente participe dessas novas eleições? Ou a situação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988?”.


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